Existem 6587 crianças aguardando pela adoção e 35780 pessoas querendo adotar, vou explicar porque apenas 20% delas terão alguma chance de ter uma família. “Linguagem Simples e didática”.
A adoção que temos estabelecida no Brasil hoje é um reflexo do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei de Adoção de 2009, onde diz que é dever dos pais, sociedade e Estado unirem seus esforços para atender primordialmente aos interesses das crianças, adotando como principio que, salvo exceções, a criança deve ser criada e educada em sua família de origem.
Há mais de 60 anos atrás adotar uma criança no Brasil era para poucos, regras no Código Civil limitavam a adoção para pessoas com mais de 50 anos e sem filhos legítimos, naquela época o vínculo entre os pais e a criança era estabelecido com um simples registro público. Com a autorização dos pais biológicos e uma escritura pública era possível oficializar a adoção sem a interferência do estado.
Era só o Pai ou a Mãe, que estavam querendo entregar a criança, junto com o casal interessado em adotar irem até um cartório de registro civil e lavrar o assento de nascimento da criança como se o filho fosse então deste casal.
Mais de 70 anos depois em 1990 com a chegada do ECA tudo mudou, depois da lei surgiram regras mais rígidas, os pais adotivos entraram para uma fila de espera, onde passaram a ser acompanhados por especialistas cuja missão é de avaliar o que é melhor para a criança e para os pais que irão adota-las.
Hoje as crianças ficam em abrigos que muitas vezes acabam passando a infância e até mesmo toda juventude esperando uma família. O Processo é longo, complexo, e muitos brasileiros não tem coragem de passar pelos procedimentos que muitas vezes são considerados longos demais.
Um dos principais fatores que vamos perceber nos gráficos abaixo são problemas que conflitam com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que priorizam nos casos de irmão, a adoção de todos eles e o princípio de que a criança deve ser criada e educada em sua família de origem.
A Lei da Adoção 1.210/09, define como prioridade de que a criança fique com a família biológica, mas desde que ela ofereça um ambiente seguro, longe da violência e do uso de drogas, mas quando isso é impossível, o processo para acabar com o vínculo, é chamada de destituição do poder de família e deve ocorrer em 4 meses, este é o grande desafio dos profissionais que convivem todos os dias com as crianças no abrigo, criar um ambiente transitório e não permanente.
Até 2008 alguns promotores de justiça levavam até 1 ano só para dar inicio ao processo de adoção e para decisão do juiz chegava até 4
anos. Após a nova lei nacional da adoção alterada em 2009, a situação de uma criança deve ser reavaliada de 6 em 6 meses e ela só
pode ficar no abrigo no máximo por 2 anos. Tempo que o juiz tem para avaliar se deve voltar para casa da família biológica ou ser entregue para adoção.
Para facilitar a troca de informações fundamentais para unir quem quer adotar e a quem está esperando uma família nos abrigos do País, foi criado o cadastro nacional de adoção, criado em 2008 também e que hoje nos proporciona dados para análise aprofundada.
O Cadastro de Adotantes tem sua importância, mas deve ser relativizado em alguns casos em concreto, porque nada pode ser absoluto quando estivermos falando sobre a vida de uma criança.
Além disso, devemos tomar cuidado para que o Cadastro de Adotantes não se torne uma forma somente de ordenar uma lista a ser seguida, servindo tão somente como um mecanismo para permitir que os adotantes escolham um perfil de criança padronizada e aguardem para recebê-la.
Outro grande problema que temos é o desejo dos pretendentes pelo sexo feminino, como demonstra o gráfico abaixo.
Logo abaixo demonstro mais um outro grande problema que é a quantidade de crianças com problemas de saúde.
A adoção intuitu personae deve ser admitida nos casos em que se prove que a convivência dos candidatos à adoção com a criança já criou laços afetivos, mesmo com a ausência deles no cadastro de adoção. O que normalmente justifica a conduta é o fato de os pais ou responsáveis, mesmo de maneira irregular, criarem a criança. Se posteriormente for comprovado que não houve fraude ou má-fé, não é justo que se retire a criança do único lar que ela conheceu para ser deixada em um abrigo esperando por uma família.
Para finalizar, ressalto que a adoção intuitu personae, sem dúvidas, é meio legítimo para garantir que os princípios norteadores do ECA e da LEI Nacional sejam aplicados como uma alternativa para às crianças e adolescentes institucionalizadas que não terão chance real de ingressar em uma família substituta pelo Cadastro de Adotantes, que exige perfil certo do adotando como vimos anteriormente nos gráficos.
Base de dados CNJ: http://goo.gl/Oydela
Relatório de Crianças: http://goo.gl/ziRHhJ
Relatório de pretendentes: http://goo.gl/Uv5xVT
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