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Nos termos do art. 131 da Constituição, “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”

Atuação Consultiva

A atuação consultiva da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio do assessoramento e orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal, de suas autarquias e fundações públicas, para dar segurança jurídica aos atos administrativos que serão por elas praticados, notadamente quanto à materialização das políticas públicas, à viabilização jurídica das licitações e dos contratos e, ainda, na proposição e análise de medidas legislativas (Leis, Medidas Provisórias, Decretos e Resoluções, entre outros) necessárias ao desenvolvimento e aprimoramento do Estado Brasileiro.

Além disso, desenvolvem-se atividades de conciliação e arbitramento, cujo objetivo é o de resolver administrativamente os litígios entre a União, autarquias e fundações, evitando, assim, a provocação do Poder Judiciário.

São responsáveis pelo exercício das atividades consultivas os Advogados da União, os advogados integrantes do Quadro Suplementar, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais, cada qual na sua respectiva área de atuação.

No exercício dessas importantes funções, sobressai a atuação que tem o dever dar formatação jurídico-constitucional às políticas públicas, de forma a preservar os direitos e garantias fundamentais do cidadão e, em última análise, prevenir o surgimento de litígios ou disputas jurídicas.

São órgãos que exercem atividades consultivas na AGU:

  • O Advogado-Geral da União, ao Presidente da República;
  • A Consultoria-Geral da União;
  • Os Núcleos de Assessoramento Jurídico;
  • As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;
  • A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Ministério da Fazenda;
  • Procuradoria-Geral Federal.

Atuação contenciosa

A atuação contenciosa da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio da representação judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos órgãos públicos que exercem função essencial à justiça), além de suas autarquias e fundações públicas.

A representação judicial é exercida em defesa dos interesses dos referidos entes nas ações judiciais em que a União figura como autora, ré ou, ainda, terceira interessada. A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios.

São responsáveis pelo exercício das atividades de representação os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais, cada qual na sua respectiva área de atuação.

A Advocacia-Geral da União (AGU) é uma Instituição prevista pela Constituição Federal, e tem natureza de Função Essencial à Justiça, não se vinculando, por isso, a nenhum dos três Poderes que representa.

Assim se dá o exercício das atividades contenciosas pelos órgãos da AGU:

  • O Advogado-Geral da União representa a União perante o Supremo Tribunal Federal.
  • O Procurador-Geral da União representa a União perante o Superior Tribunal de Justiça nas questões cíveis e trabalhistas e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nas questões tributárias e fiscais.
  • Os Procuradores Regionais representam a União junto aos Tribunais Regionais Federais nas cinco regiões, com sede no DF, RJ, SP, RS e PE.
  • Os Procuradores Chefes nos Estados representam a União junto à 1ª instância nas Capitais (Justiça Federal e Trabalhista).
  • Os Procuradores Seccionais e Escritórios de Representação representam a União junto à 1ª instância no interior.

Destarte, é fácil perceber que na organização dos poderes o Constituinte Originário optou por posicionar a Advocacia Pública fora dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, pelo que lhe reservou um capítulo à parte, não próprio, tampouco isolado, estando devidamente acompanhada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

No que atine à organização dos poderes e às funções do Estado, oportuno citar as lições do mestre Celso Antônio Bandeira de Melo: 1 “ Como se sabe, as funções legislativas, administrativas (ou executivas) e judiciais estão distribuídas, entre três blocos orgânicos, denominados ‘Poderes’, os quais, de regra, são explicitamente mencionados nas constituições modernas do Ocidente. Tais unidades orgânicas absorvem, senão com absoluta exclusividade, ao menos com manifesta predominância, as funções correspondentes a seus próprios nomes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa trilogia não reflete uma verdade, uma essência, algo inexorável proveniente da natureza das coisas. É pura e simplesmente uma construção política invulgarmente notável e muito bem sucedida, pois recebeu amplíssima consagração jurídica. Foi composta em vista de um claro propósito ideológico do Barão de Montesquieu, pensador ilustre que deu forma explícita à idéia da tripartição. A saber: impedir a concentração de poderes para preservar a liberdade dos homens contra abusos e tiranias dos governantes.” (grifo nosso)1

O objetivo da construção ideológica do Barão de Montesquieu de cindir as funções estatais em busca do equilíbrio e da preservação da liberdade dos homens frente aos abusos dos governantes permanece vivo, oxigenado com o surgimento de novas tarefas para o Estado.

Assim, imperioso que novéis instituições, fora do paradigma tradicional, estejam aptas a desempenhá-las.

A busca de separar o abismo existente entre o homem abstrato da lei e o cidadão concreto da realidade, com fulcros nos fundamentos e objetivos estabelecidos na CF/88, sobremaneira, a dignidade da pessoa humana e a igualdade material, compõe o rol de atribuições das Instituições que desempenham as funções essenciais à justiça.

Nessa trilha, à Advocacia-Geral da União – AGU – foi reservado o artigo 131, da CF/88, assim redigido:

“Artigo 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

  • 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
  • 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
  • 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.”

Dessume-se, pois, a sua função institucional de representar a União judicial e extrajudicialmente e prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Federal, permitindo ao Ministério Público o pleno exercício de sua função constitucional de “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, prevista no art. 127 da Magna Carta.

Registre-se que, antes do advento da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor da Lei Orgânica da AGU, Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, a União era representada em juízo pela Procuradoria Geral da República, por intermédio do Ministério Público Federal, com exceção daquela referente às causas de natureza fiscal, que passaram à antiga Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde a promulgação da Carta Política, por força do art. 29, § 5°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2

Da análise dos dispositivos citados, conforme já assinalado, a intenção do Constituinte em situar a AGU fora dos três Poderes da República, foi para que pudesse atender a todos eles, com independência e autonomia, porquanto a representação judicial da União, engloba os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

No escólio de José Afonso da Silva, “ A União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação às unidades federadas (ela é unidade federativa, mas não é unidade federada) e a que cabe exercer as prerrogativas da Soberania do Estado brasileiro.” O território da União, continua o renomado autor, abrange todo o território físico estatal, bem como a população constitutiva do Estado brasileiro é a mesma sobre que domina a ordem jurídica da União. 3

Note-se, a propósito, que ao representar a União judicial e extrajudicialmente, a AGU não defende exclusivamente os interesses da Fazenda Pública, do Erário, no que lhe tange às obrigações patrimoniais, mas sim, o interesse do Estado como síntese dos interesses das coletividades.

Nesse particular, José Afonso da Silva afirma que a “Advocacia Pública assume, no Estado Democrático de Direito, mais do que uma função jurídica de defesa dos interesses patrimoniais da Fazenda Pública, mais até mesmo do que a defesa do princípio da legalidade, porque lhe incumbe igualmente, e veementemente, a defesa da moralidade pública, que se tornou um valor autônomo constitucionalmente garantido. … Seu compromisso institucional e funcional é com a defesa do princípio da legalidade e, especialmente, do principio da constitucionalidade, que significa que no Estado Democrático de Direito é a Constituição que dirige a marcha da sociedade e vincula, positiva e negativamente, os atos do poder público.”4

Não é por outro motivo, a inarredável atuação social da AGU, pelo que a Carta da República reservou incontáveis tarefas à União nesta seara, possibilitando, dessa forma, uma atuação na defesa do interesse público primário, e não apenas na defesa dos interesses da Administração, velando pela afirmação de um Estado Democrático de Direito, um verdadeiro Estado de Justiça.5

No seu mister, não é despiciendo expor a importância que deve ser atribuída às enormes cifras economizadas e arrecadadas em favor da União, que viabilizam a implementação das políticas públicas do Governo Federal, estando a AGU debruçada sobre a ordem constitucional em suas mais variadas matizes, defluindo solarmente claro seu papel de instituição de Estado.

Neste momento, há uma incansável busca para o aprimoramento da Advocacia- Geral da União visando, sobretudo, aprimorar a Instituição, buscando exatamente aproximá-la dos desígnios mirados pelo constituinte de 1988, aos quais me referi linhas atrás, no sentido de atribuir aos membros da carreira maior independência e autonomia no exercício das suas atividades. É o mínimo que se espera!


  1. BARROSO, Luís Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil Anotada, 4aed.,São Paulo:Saraiva, 2003.
  2. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada, 5a ed., São Paulo: Saraiva, 200
  3. CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo, 4aed., São Paulo: Dialética, 2006.
  4. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17aed., São Paulo: Malheiros, 2003.
  5. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada, 4a ed., São Paulo: Atlas, 2004.
  6. MOREIRA Neto, Diogo de Figueiredo. As Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo: n. 36, 1991.
  7. SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23aed., São Paulo: Malheiros, 2003.
  8. SILVA, José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros.
  9. VALENTE, Maria Jovita Wolney, Histórico da Advocacia-Geral da União. Disponível em www.agu.gov.br

Autor: Ewerton Marcus de Oliveira Góis
Advogado da União lotado na Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades

Fonte PDF: http://goo.gl/eu6pPC

AGU: http://goo.gl/sH6WlD