A corrupção deve ser combatida onde quer que ela esteja, é obrigação do cidadão fiscalizar, estudar e cobrar que os atos administrativos sejam aplicados de acordo com a legislação vigente.

Ps: Todas as informações apresentadas neste artigo são de acesso público.

A Convenção Municipal do PSDB de Lajeado/RS que aconteceu no dia 07 de Outubro de 2017 às 10 horas, na Câmara de Vereadores de Lajeado, teve como resultado 190 votos para Chapa 2 e 112 votos para Chapa 1.

Consultando a relação de filiados, disponível para download no sitio do TSE, link<http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria/relacao-de-filiados>, é possível provar que dos 44 membros, 19 integrantes, ou seja, 43% da Chapa 2 não possuem mais de 6 meses de filiação, como determina o Estatuto do PSDB Art. 14, §1º.

Somente poderá votar e ser votado o filiado que contar, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação, excetuados os casos de constituição do primeiro Diretório Municipal ou Zonal, ou nos de dissolução ou extinção de Diretório, quando poderá participar da Convenção, convocada pela Comissão Provisória, com todos os direitos que lhe são atribuídos, o filiado que contar, no mínimo, com 30 (trinta) dias de filiação.

Na indisponibilidade da lista que apresenta as pessoas que votaram, não se sabe quantos votos seguiram o regulamento acima. Sendo que chapa tem 33 membros e 19 não possuem mais de 6 meses de filiação. A lista abaixo apresenta os nomes dos integrantes que não possuíam 6 meses de filiação para compor a chapa 2.

NomeCPFFiliação
1.Adriana Leduir731.233.***-6828/07/17
2.Anayla Kássia G. Rizzi 011.486.***-4331/08/17
3.Tiago Sbardelotto T. Da Silva 016.808.***-9805/09/17
4.Jair Roberto Pessi659.794.***-0005/09/17
5.Fabricio Meneguini da Silva 574.572.***-5105/09/17
6.Paula Daiana Thomas 004.849.***-0905/09/17
7.Marcio José Mohr Vargas 002.769.***-3204/09/17
8.Fabiola G. Heisler921.189.***-6305/09/17
9.Vinicius Zanatta002.846.***-0905/09/17
10.Guilerme V. Armange000.860.***-7904/09/17
11.Guilherme L. Kaufmann 012.304.***-2905/09/17
12.Fernanda Machado Bruch 989.091.***-4905/09/17
13.Nicole Weizemmann Doehl 028.059.***-3905/09/17
14.Gelia da Costa Pinto219.457.***-7205/09/17
15.Ana Paula Zart979.989.***-9105/09/17
16.Luiz Augusto Gonçalves 778.692.***-87Não localizado
17.Ediel Luis Heisler881.081.***-8205/09/17
18.Daniela Trombini Sivinski 938.242.***-4905/09/17
19.Gabriela Fabris039.311.***-4105/09/17
http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria/relacao-de-filiados

Percebendo as ilegalidades que ocorreram durante essa eleição, um integrante da Chapa 1, entrou com um processo bem fundamentado nos termos do Art. 28 do Estatuto, para contestar as ilegalidades da chapa 2. Isso aconteceu porque a maioria de seus membros não estavam filiados há mais de 6 (seis) meses.

Curiosamente, a comissão provisória do PSDB que analisou esse recurso e que deu a resposta, é composta pelos mesmos membros da chapa 2. Quem definiu os datellhes das convenção, bem como recursos, votação e fiscalização foram os membros da Chapa 2, a vencedora da votação.

O seu processo não foi levado em consideração, pois afirmaram que o prazo da impugnaçào do recurso foi ultrapassado. Acontece que o local onde os documentos deveriam ser entregues possui horário próprio de funcionamento. Desde 2015 é divulgado aos que frequentam as galerias, por meio de diversos avisos e cartazes em diferentes partes do condomínio que, em domingos e feriados, não há expediente. Isso impede oficialmente qualquer impugnação que viesse a ser realizada dentro do prazo.

Terminando os recursos administrativos, no dia 1º de Dezembro de 2017, de acordo com o artigo 36, § 5º do estatuto do PSDB, o integrante da Chapa 1 questionou administrativamente o registro da Chapa 2 junto ao Diretório Estadual do PSDB. Ele não recebeu nenhum retorno da mesma. Além disso, pediu formalmente a lista dos votantes, sendo que esta permanece oculta até a presente data, tanto para população em geral quanto para Chapa 1.

No dia 20 de Fevereiro de 2018 ocorreu a validação do Ato Administrativo pela Justiça Eleitoral, oficializando a composição partidária, resultado da Convenção municipal, sob protocolo 235532145433.

Ocorre que, o PSDB Lajeado foi fundado há mais de quinze anos, portanto, não se trata da constituição do primeiro Diretório Municipal. Levando em consideração que as chapas seriam compostas por 33 titulares, 11 suplentes e 2 delegados, todos os integrantes deveriam possuir mais de 6 meses de filiação partidária para votar e serem votados, conforme estipula o Estatuto do PSDB em seu Art. 14, § 1º.

A chapa 2 demonstrou com provas documentais, que não houve o cumprimento das regras, onde os integrantes das mesmas deveriam obedecer ao mínimo de 6 (seis) meses de filiação, ponto incontroverso, provado pelo relatório de filiados gerado pelo próprio TSE.

O ato jurídico ora atacado é imperfeito e inválido, mas esta sendo efetivado, produzindo efeitos após sua validação pela Justiça Eleitoral em 20 de Fevereiro de 2018,. Isso permite que o Diretório Municipal realize Atos Administrativos sem validade.

O princípio da legalidade exige que o Partido opere preservando a manutenção da ordem pública, executando somente aquilo que a lei determinar. Portanto, seus atos devem submeter-se sempre aos preceitos de lei, que devem, obrigatoriamente serem observados pela Administração pública, pelos partidos ou comissões provisórias.

Conforme CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

“No exercício do controle legítimo cabe ao judiciário verificar se o agente serviu-se do poder que dispunha para implementar a finalidade abstrata da lei ou se desnaturou-lhe a finalidade buscando satisfazer um móvel pessoal alheio ao interesse público, hipótese em que terá desdobrado da discricionariedade e praticado ‘abuso de poder’ ou colimado uma finalidade estranha à finalidade específica do ato que praticou, caso em que, igualmente, haverá incorrido no vício assinalado” (in Elementos de Direito Administrativo, 2ª ed. Revistas dos Tribunais, 1991, p. 297).

A autonomia partidária dificulta, em regra, a intervenção do Poder Judiciário nas decisões administrativas. No entanto, ela não é absoluta, de modo que, uma vez provocado, deve o Judiciário analisar, caso a caso, eventual existência de ofensa a princípios constitucionais. Toda ilegalidade no ato discricionário transforma-se em ato arbitrário, passível de controle do Judiciário.

Todo conteúdo desta publicação, é parte de dois processos judiciais que foram protocolados mas não foram apreciados pelo judiciário. O primeiro protocolo ocorreu junto a justiça especial cível, que decidiu não ser de sua competência, transferindo-a para o Tribunal Regional Eleitoral. Depois disso, foi realizado o protocolo junto ao Tribunal Regional Eleitoral, que decidiu dizendo novamente ser da justiça especial cível a competência, ou seja, ambas se declararam incompetentes. Neste caso, o processo deveria subir até o STJ para que fosse decidido de quem é a competência para julgar o processo, tal fato, fez o autor do processo desistir devido aos custos e prazos para seguir em frente.

Em conjunto com diversos outros incidentes relacionando a vereadora do PSDB, alguns membros e principalmente o presidente do partido – que hoje esta sendo investigado pelo Ministério Público devido a contratação de ex estagiário sem licitação – decidi sair da política, entendendo que não há espaço para mudanças significativas. Conhecer a política me permitiu concluir que o setor público é meio de corrupção que inicia-se dentro dos próprios partidos, que possuem proprietários, e que estes proprietários fazem o que querem com as regras definidas nos estatutos, porque o judiciário não tem interesse em interferir em processos administrativos oriundo destes.

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