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A incorporação de povoado para obter repasse maior do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deve observar o prazo legal para o cálculo da cota. A regra foi comprovada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada pelo município de Piraí do Norte (BA).

A administração municipal foi à Justiça para que fosse incluída em sua estimativa populacional os habitantes do povoado de Tararanga. Alegou que a Lei Estadual nº 13.195/2014 ampliou seus limites territoriais com a nova área, o que justificaria o enquadramento em um coeficiente superior para repartição das receitas do FPM e o consequente aumento do repasse.

A Advocacia-Geral atuou em defesa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão citado no processo por ser responsável pelo levantamento dos dados populacionais. Os procuradores federais na Bahia contestaram o pedido, explicando que os resultados das estimativas de população são publicados no Diário Oficial da União até o dia 31 de agosto. Isso porque o artigo 102 da Lei nº 8.443/1992 fixou a data para o Tribunal de Contas da União (TCU) receber os dados demográficos e realizar o cálculo de distribuição das cotas do FPM.

Os procuradores observaram que a lei incluindo o povoado ao município de Piraí do Norte foi publicada depois do prazo. Acrescentaram, ainda, que o contingente populacional adicional, de apenas 245 habitantes, não é suficiente para alterar a quantia que o município deve receber do fundo.

A 7ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido da administração municipal. O desembargador que relatou o caso entendeu que “a fixação ou alteração das quotas referentes aos fundos de participação dos municípios é tarefa que incumbe ao Tribunal de Contas da União (TCU), cabendo ao IBGE, tão somente, a realização do levantamento populacional ou sua atualização. O fato de o TCU depender dos dados alcançados pelo IBGE, para fixar os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios, não retira daquele sua competência constitucional”.

Atuaram em defesa do IBGE no caso a Procuradoria Federal na Bahia e a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0069634-30.2014.4.01.0000/BA – 7ª turma do TRF1.

Fonte: http://bit.ly/1COcQm6